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MAR
04
04 MAR 2021
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DECRETO EXECUTIVO Nº 902, DE 04 DE MARÇO DE 2021
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Altera o Decreto Executivo nº 901, de 23 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.
ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO, Prefeito Municipal de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Decreta a restrição de funcionamento e circulação no território do Município de Pantano Grande das 20h do dia 05/03/21 até as 05h do dia 08/03/21.
Considerando o agravamento da pandemia de COVID-19 e a extrema gravidade da situação local com o esgotamento quase pleno do sistema de saúde para o atendimento de pacientes com COVID-19;
Considerando a orientação da AMVARP, quanto à necessidade de restrição de circulação de pessoas na Região do Vale do Rio Pardo, com vistas à diminuição do coeficiente de infecção pela COVID-19;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido, mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
_______________________
DECRETA
Art. 1º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do município de Pantano Grande, das 20 horas do dia 05 de março de 2021 até às 05 horas do dia 08 de março de 2021.
§1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes atividades essenciais no âmbito do município:
I – farmácias e drogarias: esquema de plantão, com comercialização exclusiva de medicamentos;
II – clínicas e consultórios médicos, veterinários e odontológicos somente para atendimento de urgência e emergência;
III – distribuidoras de gás, através de tele atendimento;
IV – postos de combustíveis, com serviços anexos de conveniência e lanchonetes fechados;
V – Oficinas mecânicas, borracharias e auto elétricas, somente para atendimento de urgência;
VI – Restaurantes, lancheiras, padarias, mercados, mercearias, lojas de Materiais de construção e agropecuária poderão funcionar exclusivamente no sistema de tele entrega até às 20h.
VII – Restaurantes e lancheiras na beira de estradas: Será permitido 25% trabalhadores e 25% lotação, com distanciamento de 2m entre as mesas; proibido serviço de buffet e/ou autosserviço. Atendimento até as 20h.
Art. 2º Ficam proibidos festas, eventos particulares, reuniões corporativas, cultos e eventos religiosos de maneira presencial;
Art. 3º Fica proibida a permanência e utilização dos locais públicos abertos (praças, caminhódromo, quadras esportivas, etc);
§1º Pessoas que estiverem em espaços públicos durante o período de restrição de circulação podem ser abordadas pelos órgãos de segurança e fiscalização e serão orientadas a retornar para casa.
§2º O uso de máscara segue obrigatório em todos os locais públicos, abertos ou fechados.
Os casos não previstos neste decreto seguem determinações estaduais de Distanciamento Controlado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________
Prefeitura Municipal de Pantano Grande, em 04 de março 2021.
Fonte: Alcides Emílio Paganotto
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